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ARTIGO INTERESSANTE SOBRE HISTÓRICO E O QUE PERMANECE VIGENTE NA LEGISLAÇÃO

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20/01/2020 – Historicamente, sempre tivemos, no Brasil, muitas legislações tratando, de uma maneira geral, sobre o uso de armas de fogo. A relação entre as armas de fogo e as suas respectivas legislações vem desde a época do Império.

 Apenas para fins didáticos e simplificação dos estudos, traçar-se-á uma espécie de linha do tempo, considerando, no entanto, que em determinado período da história brasileira, tivemos, como até hoje a temos, normas que regem o controle sobre as armas de fogo por parte da Polícia Federal e as sob os cuidados do Exército Brasileiro.

Para fins de excluir qualquer possibilidade de fraude, utilizar-se como referencial bibliográfico as normas publicadas no Diário Oficial da União, na página eletrônica do Governo Brasileiro e a monografia para fins de titulação em Bacharel em Direito de Erasmo Rodrigues Neto, cujo título é “Porte ou posse de arma sem munição configura crime?”.

No Brasil, ao que se sabe, as armas foram trazidas pelos europeus que aqui desembarcaram. Por obviedade, nas fases primitivas da colonização do Brasil não havia legislação própria no país, vigorando, portanto, as Ordenações Afonsinas (1446-1521), Ordenações Manuelinas (1521-1603) e Ordenações Filipinas (1603-1867).

Especificamente, sobre o uso de armas no Brasil, as Ordenações Manuelinas trouxeram algumas tipificações específicas, como, “brandir arma na Igreja”, “brandir arma contra seu senhor ou seu pai”, “ferir em tumulto, com armas de fogo” e “vender armas para os Mouros”. Na época, as penas previstas pela prática de tais infrações poderia ser de morte, mutilações ou degradação ao Brasil.

Em 1830, já, com o Brasil independente, tivemos o chamado Código Criminal do Império. A partir daí, vamos seguir nossa linha do tempo (ainda bem simplista) para termos uma noção do que historicamente tem ocorrido em termos legislação brasileira sobre arma de fogo. Junto com as legislações, em suas respectivas ordens cronológicas de vigência, colocou-se algumas datas importantes e as Constituições que eram vigentes à época, a fim de que o leitor possa se situar no momento histórico brasileiro, tecer alguns paralelos e realizar algumas reflexões.

 

7.9.1822 – Independência do Brasil.

25.3.1824 –  1a Constituição do Brasil (Brasil Império).

16.12.1830 – Código Criminal do Império – considerava infração penal o uso de arma ofensiva que fosse proibida (Art. 297). A definição do que era arma proibida era de competência da Câmara Municipal.

26.10.1831 – Publicou-se uma lei que prescrevia o modo de processar crimes públicos e particulares, bem como dava outras providências aos policiais. Nesta norma, punia-se o uso de armas proibidas (Art. 3o.), tal como havia sido disposto no Código Criminal do Império. Igualmente, punia-se o uso, agora, sem licença, de pistolas, bacamarte, faca de ponta, punhal, sovelas, ou qualquer outro instrumento perfurante.

15.11.1889 – Proclamação da República.

11.10.1890 – Código Penal – Considerava crime, estabelecer, sem licença do Governo, fábrica de armas, ou pólvora, bem como usar armas ofensivas, sem licença, da autoridade policial. Na época, estariam isentos de licença os agentes da autoridade pública, em diligência ou serviço, e, também, os membros das Forças Armadas e Guarda Nacional (Art. 376 e Art. 377).

24.2.1891 – 2a Constituição Brasileira (Brasil República).

06.7.1934 – Decreto n. 24.602 (VIGENTE) – Dispõe sobre a instalação, fiscalização de fábricas e comércio de armas, munições, explosivos, produtos agressivos e matérias correlatas.

Este decreto fora revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991, mas, posteriormente, “revigorado”, por meio de repristinação, pelo Decreto de 2 de outubro de 2000.

16.7.1934 – 3a Constituição (Segunda República).

11.11.1936 – Decreto n. 1.246 (R-105) – (REVOGADO) – Foi editado pela primeira vez, dispondo sobre a fiscalização dos produtos controlados pelo extinto “Ministério da Guerra”. Dentro os produtos controlados, já existiam algumas limitações e restrições para o uso de determinados tipos de armas de uso restrito.

Regulamentou o Decreto n. 24.602, de 6 de julho de 1934, para Fiscalização Comércio e Transporte de armas, munições e explosivos, produtos agressivos e matérias primas correlatas, firmado pelo General de Divisão Eurico Gaspar Dutra, Ministro de Estado da Guerra.

10.11.1937 – 4a Constituição (Estado Novo).

01.9.1939 – Início da Segunda Guerra Mundial.

07.12.1940 – Decreto n. 2.848 (Código Penal brasileiro – VIGENTE) – sofreu diversas alterações ao longo tempo, porém é o que está vigente até a presente data. Não trouxe dispositivo específico para tipificar o porte ou a posse ilegal de arma de fogo. No caso, as armas sempre foram mencionadas de maneira bem genérica, tratando-as como causa de aumento em algumas definições de tipo legal.

03.10.1941 – Decreto-Lei n. 3.688 (Lei das Contravenções Penais – VIGENTE) – dispôs sobre o porte ilegal de arma (Art. 19) e o disparo de arma de fogo (Art. 28). Sobre o porte de arma, desde o Código Criminal do Império até o advento da Lei das Contravenções Penais, o conceito de arma é tido de forma ampla e genérica, abrangendo todo e qualquer tipo (de fogo, branca, de arremesso, etc), excetua-se o disparo de arma de fogo, cuja tipificação é bem específica.

02.9.1945 – Fim da Segunda Guerra Mundial.

24.10.1945 – Fundou-se a Organização das Nações Unidas, em substituição à Liga das Nações, então vigente no período da guerra.

18.9.1946 – 5a Constituição.

28.1.1965 – Decreto n. 55.649 (R-105) – (REVOGADO) – Deu nova redação ao Decreto n. 1246/1936, alterando-o em sua totalidade. Revogado pelo Decreto n. 2.998/1999.

24.01.1967 – 6a Constituição (Regime Militar).

13.12.1968 – Ato institucional n. 5.

18.6.1969 – Decreto n. 67.710 (REVOGADO) – Acrescentou um anexo ao Regulamento para o Serviço de Fiscalização da Importação, Depósito e Tráfego de Produtos Controlados pelo Ministério do Exército, aprovado pelo Decreto n. 55.649/1965 e deu outras providências.

30.5.1983 – Decreto-Lei n. 2.025 (REVOGADO) – Instituiu a taxa de fiscalização dos produtos controlados pelo Ministério do Exército e deu outras providências.

1986 – Associação Brasileira dos Colecionadores de Armas – Encaminhou um projeto de lei ao Congresso Nacional, dispondo sobre a situação jurídica das armas de fogo no Brasil. Naquele período, mais de vinte projetos sobre armas de fogo tramitavam na Câmara dos Deputados, que não foram adiante, em razão da conjuntura política brasileira na época.

18.6.1986 – Decreto n. 92.795 (REVOGADO) – Dispôs sobre o registro e a autorização federal para o porte de arma de fogo, de uso permitido, em todo o território nacional. Revogado pelo Decreto n. 2.222/1997.

1987 – Portaria n. 222, da Polícia Federal – Por ordem do Ministério da Justiça, foram cancelados todos os documentos federais de porte de arma de fogo, proibindo-se, inclusive, a emissão de novos, sob o argumento de colaborar para a diminuição da criminalidade no país. São informações da Associação Brasileira dos Colecionadores de Armas.

10.5.1991 – Decreto sem numeração – Revoga diversos decretos aprovados desde o ano de 1889, todos mencionados em seu anexo de 196 páginas, dentre eles o Decreto n. 24.602/1934.

05.10.1988 – 7a Constituição (Constituição Cidadã).

29.4 e 08.5.1995 – 9o Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento do Delinquente (Cairo, Egito) – abordou sobre o tema de controle de armas de fogo, visando tutelar a segurança pública, em seu sentido amplo.

30.5.1996 – Comissão de Prevenção do Crime e Justiça Penal, do Conselho Econômico e Social (Viena, Áustria) – Recomendou aos Estados-Membros o fortalecimento das legislações internas, a fim de tornar mais rígido o controle de aquisição, posse e porte de armas de fogo.

20.2.1997 – Lei n. 9.437 (REVOGADO) – Instituiu o Sistema Nacional de Armas – SINARM, estabeleceu condições para o registro e para o porte de arma de fogo, definiu crimes e deu outras providências. Com esta lei, deu-se início também a chamada “Campanha do Desarmamento”. Revogado pela Lei n. 10.826/2003.

Dentre outras razões, há fortes indícios de que a adoção pela campanha de desarmamento no Brasil tenha relação com a intenção do governo brasileiro em ocupar uma cadeira permanente no Conselho de Segurança das Nações Unidas. Esta pretensão já vem desde a própria formação da ONU. Dá para aprofundar o assunto, obviamente, mas não é o foco em tela.

08.5.1997 – Decreto n. 2.222 (REVOGADO pelo Decreto n. 5.123/2004) – Regulamentou a Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, que instituiu o Sistema Nacional de Armas – SINARM, estabeleceu condições para o registro e para o porte de arma de fogo, definiu crimes e deu outras providências. Revogou o Decreto n. 92.795/1986.

30.3.1998 – Decreto n. 2.532 (REVOGADO pelo Decreto n. 5.123/2204) – Deu nova redação ao § 1º do art. 28 do Decreto nº 2.222, de 8 de maio de 1997, que regulamentou a Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, que instituiu o Sistema Nacional de Armas (SINARM), estabeleceu condições para o registro e para o porte de arma de fogo, e define crimes.

23.3.1999 – Decreto n. 2.998 (REVOGADO) – Deu nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105). Revogou os Decretos n. 55.649/1965 e Decreto n. 67.710/1969 (Anexo do próprio Decreto n. 55.649/1965).

23.12.1999 – Decreto n. 3.305 (REVOGADO pelo Decreto n. 5.123/2004) – Deu nova redação ao art. 28 do Decreto n. 2.222, de 8 de maio de 1997, que regulamentou a Lei n. 9.437, de 20 de fevereiro de 1997.

2.10.2000 – Decreto sem numeração – Excluiu do Anexo ao Decreto de 10 de maio de 1991 o Decreto que menciona – Fica excluído do Anexo ao Decreto 10 de maio de 1991, publicado no Diário Oficial da União de 13 de maior de 1991, o Decreto n. 24.602, de 6 de julho de 1934.

Eis, no caso em tela, uma norma que autorizou expressamente o efeito repristinatório de uma norma.

20.11.2000 – Decreto n. 3.665 (REVOGADO pelos Decretos 9493/2018 e 10.030/2019) – Deu nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105). Revogou o Decreto n. 2.998/1999.

22.12.2003 – Lei n. 10.826 (VIGENTE) – Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, define crimes e dá outras providências. Revogou a Lei n. 9.437/1997.

23.12.2003 – Medida Provisória n. 157 – Alterou o inciso IV do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm e define crimes.

Segundo a exposição de motivos:

“A medida se faz necessário porquanto a disposição legal atual inviabiliza que Municípios situados na faixa de 50 a 250 mil habitantes, possuam agentes de segurança armados para proteger seu patrimônio. A manutenção do novo comando legal traria enormes dificuldades para esses Municípios ao tornar de imediato ilegal o uso de armas de fogo para a adequada proteção do patrimônio público. Esta questão, inclusive, já havia sido levantada durante a discussão da matéria no Congresso Nacional, durante a qual foi argüida a necessidade de ajuste no texto legal.

Ressalvamos, contudo, que continuará vedado o uso de armamento por guardas municipais de cidades com menos de 50.000 habitantes, pois neste caso não se justifica o uso de armas de fogo.”. (Exposição de Motivos da MP 157/2003 – Ref. EM n. 225-A/MJ, de 22.12.2003).

29.12.2003 – Lei n. 10.834 (VIGENTE) – Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro – TFPC e altera dispositivos do Decreto n. 24.602, de 6 de julho de 1934, que dispõe sobre instalação e fiscalização de fábricas e comércio de armas, munições, explosivos, produtos químicos agressivos e matérias correlatas. Revogou o Decreto n. 2.025/1983.

18.3.2004 – Medida Provisória n. 174 – Alterou o termo inicial dos prazos previstos nos arts. 29, 30 e 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Os dispositivos legais mencionados fixaram prazos para o registro das armas de fogo ainda não registradas, a renovação das autorizações de porte de arma de fogo já concedidas, ou a entrega das armas à Polícia Federal.

12.5.2004 – Lei n. 10.867 – Conversão da Medida Provisória n. 157/2003 – Alterou o art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

17.6.2004 – Lei n. 10.884 – Conversão da Medida Provisória n. 174/2004 – Alterou os prazos (entrega espontânea, sob indenização, das armas de fogo) previstos nos arts. 29, 30 e 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e os arts. 5º (validade do certificado de registro) e 6º (autorização do porte de arma de fogo para as Guardas Municipais) da referida Lei e dá outras providências.

1o.7.2004 – Decreto n. 5.123 (REVOGADO) – Regulamentou a Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM e define crimes. Revogou os Decretos n. 2.222/1997, 2.532/1998 e 3.305/1999.

17.12.2004 – Medida Provisória n. 229 – Acresceu parágrafos ao art. 10 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, deu nova redação ao art. 3º da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, e prorrogou os prazos (fixam prazos para o registro das armas de fogo ainda não registradas) previstos nos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Exposição de Motivos, na íntegra:

“Submetemos à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de medida provisória que ‘Prorroga os prazos previstos nos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003’.”.

  1. O art. 30 da Lei do Desarmamento, alterado pela Lei nº 10.884, de 17 de junho de 2004, estipula o prazo de 180 dias para que os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas solicitem seu registro, apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação da origem lícita da posse.
  2. O mesmo prazo é estipulado pelo art. 32, também alterado pela Lei nº 10.884, de 17 de junho de 2004, para que o possuidor ou proprietário que entregar a arma de fogo à Polícia Federal seja indenizado.
  3. A proposta ora apresentada tem por objetivo estender os prazos acima mencionados até 23 de junho de 2005, tendo em vista o grande sucesso obtido com a campanha do desarmamento.
  4. A propósito, cabe mencionar que a meta inicial de recolhimento de armas de fogo estabelecida pelo Governo Federal era de 80 mil armas até o final de dezembro do corrente ano. Essa meta, contudo, foi superada em setembro último. De acordo com dados fornecidos pelo Departamento de Polícia Federal até o último dia 23 foram entregues 183.159 armas de fogo, que somadas às 9.024 entregues até 19 de novembro ao Exército resultam em 192.183 armas. A expectativa é receber mais de 200 mil armas até o dia 23 de dezembro, data em que se encerram os prazos previstos nos arts. 30 e 32 acima citados.
  5. Vale ainda lembrar que a Campanha do Desarmamento recebeu o Prêmio Unesco 2004, na categoria Direitos Humanos e Cultura da Paz. A Unesco considerou a campanha uma das melhores estratégias de promoção da paz já desenvolvidas na história do Brasil.

(fls. 02 da EMI MJ/MD Nº 206/2004)

  1. Assim, em virtude da surpreendente adesão da sociedade civil e do sucesso da arrecadação de armas de fogo, a prorrogação dos prazos para registro e indenização das armas de fogo é de extrema urgência e relevância, já que os referidos prazos encerram-se no próximo dia 23 do corrente mês.
  2. Assim, Senhor Presidente, submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa proposta, acreditando que, se aceita estará o Poder Executivo dando importante passo para o desarmamento da população e o consequente êxito no combate à violência urbana no país.”. (Assinam no documento, o então Ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos e o então Ministro da Defesa José Alencar).

19.5.2005 – Lei n. 11.118 – Conversão da Medida Provisória n. 229/2004 – Acrescentou parágrafos ao art. 10 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e prorrogou os prazos previstos nos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

22.6.2005 – Medida Provisória n. 253 – Prorrogou o prazo previsto no art. 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

“O dispositivo legal mencionado fixa o prazo para a entrega de armas de fogo pelo cidadão, à Polícia Federal, mediante indenização.” (Exposição de Motivos n. 00086 – MJ, de 22.6.2005).

10.11.2005 – Lei n. 11.191 – Conversão da Medida Provisória n. 253/2005 – Prorrogou os prazos previstos nos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

10.8.2006 – Decreto n. 5.871 (REVOGADO pelo Decreto n. 9.797/2019) – Revogou o art. 45 do Decreto n. 5.123, de 1o de julho de 2004.

O dispositivo revogado limitava o porte de arma de fogo, pertencentes às Guardas Municipais nos limites territoriais do respectivo Município.

03.7.2007 – Decreto n. 6.146 (REVOGADO pelo Decreto n. 9.797/2019) – Alterou o Decreto n. 5.123, de 1o de julho de 2004, que regulamenta a Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm e define crimes.

28.7.2007 – Medida Provisória n. 379 – Alterou dispositivos da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM e define crimes.

Segundo a exposição de motivos:

“Os dispositivos legais alterados pela presente medida ampliam o prazo para o registro de armas de fogo; determinam novas hipóteses de isenção de pagamento para o registro; regulam a prestação de serviços de comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo; estabelecem as condições para o porte de armas para as categorias que especifica; e reduz os valores das taxas cobradas para o registro e expedição de segunda via do respectivo certificado de registro de arma de fogo, bem como da segunda via de porte de arma de fogo.”. (Exposição de Motivos da MP 379/2007 – Ref. EM n. 00080 – MJ, de 14.6.2007).

18.9.2007 – Medida Provisória n. 390 – Revogou a Medida Provisória n. 379, de 28 de junho de 2007, que altera dispositivos da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm e define crimes.

20.9.2007 – Medida Provisória n. 394 – Deu nova redação ao § 3o do art. 5o da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm.

“(…) considerando a necessidade de definição de prazo razoável e estendido, assim como a concretização de um formato gradativo nos valores das taxas, apresenta-se, com esta Medida Provisória, um novo modelo de federalização do registro consentâneo com o interesse público em um adequado funcionamento da base de dados do Sistema Nacional de Armas – SINARM, e correlata atuação do Departamento de Polícia Federal, etapa fundamental para o processo de legalização e fiscalização do uso de armas de fogo no território nacional.”. (Exposição de Motivos n. 157/MJ, de 18.9.2007).

25.9.2007 – Foi ajuizada uma ação direta de inconstitucionalidade (Autos n. 0005296-27.2007.0.01.0000 – ADIN n. 3.964), proposta por partidos políticos, na época, considerados da oposição do então Governo Federal, sustentando que “(…) a Medida Provisória 394/2007 e a Medida Provisória 379/2007 teriam o mesmo conteúdo normativo: a alteração do termo final do prazo para renovação dos registros de propriedade de armas de fogo expedidos pelos órgãos estaduais competentes e a fixação dos valores das taxas para referida renovação e para outros serviços da espécie.(…). A ação fora julgada improcedente e encerrou em 18.12.2014.

27.11.2007 – Lei n. 11.579 – Revoga a Medida Provisória n. 379, de 28 de junho de 2007, que altera dispositivos da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm e define crimes.

31.1.2008 – Medida Provisória n. 417 – Alterou e acresceu dispositivos à Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm e define crimes.

Dentre outras medidas, foi nesta medida provisória em que se atribuiu ao Ministério da Justiça o credenciamento de profissionais que conferem os certificados de aptidão, além de limitar os honorários cobrados para o fornecimento do referido documento.

19.6.2008 – Lei n. 11.706 – Conversão da Medida Provisória n. 417/2008 – Alterou e acresceu dispositivos à Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm e define crimes.

29.12.2008 – Decreto n. 6.715 (REVOGADO pelo Decreto 9.785/2019) – Alterou o Decreto n. 5.123, de 1o de julho de 2004, que regulamentou a Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM e define crimes.

07.4.2009 – Decreto n. 6.817 – Acresceu parágrafo ao art. 34 do Decreto n. 5.123, de 1o de julho de 2004, que regulamentou a Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM.

Trata do porte de arma de fogo para os agentes federais com atribuições em atividades fiscalizatórias de proteção ao meio ambiente (IBAMA e ICMBio).

5.5.2011 – Decreto n. 7.473 (REVOGADO pelo Decreto n. 9.797/2019) – Alterou o Decreto n. 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamentou a Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM e define crimes.

Tratou sobre a entrega espontânea de armas de fogo, junto à Polícia Federal.

24.7.2012 – Lei n. 12.694 – Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras providências.

No tocante à Lei n. 10.826/2003, a norma foi alterada ao incluir a possibilidade de servidores públicos do Poder Judiciário e do Ministério Público de portarem arma de fogo, no exercício de funções de segurança institucional.

Tal possibilidade está normatizada na Resolução Conjunta n. 4, de 28.02.2014 (VIGENTE), que, “regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público, os arts. 6º, inciso XI, e 7º-A, ambos da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei n. 12.694, de 24 de julho de 2012.”.

14.6.2014 – Lei n. 12.993 – Alterou a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para conceder porte de arma funcional.

Concedeu o porte de arma de fogo funcional ao quadro efetivo de agentes e guardas prisionais, atuais Policiais Penais, nos termos da Emenda Constitucional n. 104/2019.

19.12.2016 – Decreto n. 8.935 (REVOGADO pelo Decreto n. 9.785/2019) – Alterou o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamentou a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM e define crimes.

Dispõe sobre a possibilidade das forças de segurança pública poderem aproveitar, para uso, as armas de fogo apreendidas, desde obedecidos alguns requisitos.

21.12.2016 – Decreto n. 8.938 (REVOGADO pelo Decreto n. 9.785/2019) Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a doação de armas apreendidas aos órgãos de segurança pública e às Forças Armadas.

26.10.2017 – Lei n. 13.500 – Conversão da Medida Provisória n. 781 – Altera a Lei Complementar n. 79, de 7 de janeiro de 1994, par a dispor sobre a transferência de recursos financeiros do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, para permitir a prestação de serviços, em caráter excepcional e voluntário, à Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), na qual se inclui a Força Nacional de Segurança Pública (FNSP), e as Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e revoga a Medida Provisória n. 755, de 19 de dezembro de 2016.

Concede porte de arma de fogo aos integrantes da Força Nacional de Segurança Pública. Importante destacar que esta concessão não estava prevista na medida provisória n. 781, sendo incluída exclusivamente nesta lei.

5.9.2018 – Decreto n. 9.493 (REVOGADO) – Aprova o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados. Revoga o Decreto n. 3.665/2000.

15.1.2019 – Decreto n. 9.685 (REVOGADO pelo Decreto n. 9.785/2019) – Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM e define crimes.

Tornou mais objetivo o significado de “efetiva necessidade”, para aquisição do porte de arma de fogo, uma vez que, até então, deixava-se a cargo da discricionariedade da autoridade policial federal.

27.2.2019 – Portaria n. 255, aprovada pelo Comandante do Exército (VIGENTE) – Aprova as Instruções Gerais para a Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro (EB10-IG-01.028). CUIDADO – alguns fundamentos legais desta norma tomam, em alguns trechos, como referencial de legislação, normas que já foram revogadas. De qualquer maneira, a integridade do seu texto permanece vigente.

7.5.2019 – Decreto n. 9.785 (REVOGADO pelo Decreto n. 9.844/2019 e pelo Decreto n.9.847/2019) – Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas. Revogou os dispositivos do Anexo ao Decreto n. 3.665/2000 (art. 183 e 190) os Decretos 5.123/2204, 6.715/2008, 8.935/2016, 8.938/2016, art. 34 do Decreto n. 9.607/2018 e 9.685/209.

21.5.2019 – Decreto n. 9.797 (REVOGADO pelo Decreto n. 9.844/2019 e pelo Decreto n. 9.797/2019) – Alterou o Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas, e o Decreto nº 9.607, de 12 de dezembro de 2018, que institui a Política Nacional de Exportação e Importação de Produtos de Defesa.

17.6.2019 – Medida Provisória n. 885 (Convertida na Lei n. 13.886/2019) – Altera a Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, para alterar disposições acerca do Fundo Nacional Antidrogas, a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, e a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Esta medida provisória não fazia nenhuma referência quanto à possibilidade de as armas de fogo apreendidas, respeitados os requisitos legais, serem destinadas às forças de segurança pública. No entanto, a lei em que fora convertida trata do assunto.

25.6.2019 – Decreto n. 9.844 (REVOGADO pelo Decreto n. 9.847/2019) – Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

25.6.2019 – Decreto n. 9.845 (VIGENTE) – Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.

25.6.2019 – Decreto n. 9.846 (VIGENTE) – Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.

25.6.2019 – Decreto n. 9.847 (VIGENTE) – Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

17.9.2019 – Lei n. 13.870 – Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para determinar que, em área rural, para fins de posse de arma de fogo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel.

30.9.2019 – Decreto n. 10.030 (VIGENTE) – Aprova o Regulamento de Produtos Controlados. Revoga o Decreto n. 3.665/200; Decreto n. 9.493/2018; parágrafo único do art. 2o e §9o do art. 3o, ambos do Decreto n. 9.845/2019.

17.10.2019 – Lei n. 13.886 (conversão da Medida Provisória n. 885/2019) – Altera as Leis n. 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 11.343, de 23 de agosto de 2006, 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para acelerar a destinação de bens apreendidos ou sequestrados que tenham vinculação com o tráfico ilícito de drogas.

A alteração em tela consiste, basicamente, em: “As armas de fogo e munições apreendidas em decorrência do tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizadas em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que tenham sido adquiridas com recursos provenientes do tráfico de drogas de abuso, perdidas em favor da União e encaminhadas para o Comando do Exército, devem ser, após perícia ou vistoria que atestem seu bom estado, destinadas com prioridade para os órgãos de segurança pública e do sistema penitenciário da unidade da federação responsável pela apreensão.” (Art. 25, §1o-A, Lei n. 10.826/2003).

24.12.2019 – Lei n. 13.964 – Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal (é o chamado “Pacote Anticrime”) – Dentre outras mudanças nas legislações penais e processuais penais, altera também alguns trechos da Lei n. 10.826/2003, sobretudo na parte relacionada aos crimes de posse e porte ilegal de arma de fogo e cria o denominado “Banco Nacional de Perfis Balísticos”, cuja função será de armazenar dados relacionados à coleta de registros balísticos, em unidades oficiais de perícia criminal. Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação oficial.

Bem, feita a extensa “linha do tempo”, é possível que tenha escapado algum dispositivo normativo tratando sobre arma de fogo. No entanto, o esforço, por ora, foi ao máximo para tentar elencar a grande maioria das legislações que trataram e tratam do assunto.

Ficou de fora, no entanto, as instruções normativas, portarias, instruções técnicas administrativas, tanto do Exército, quanto da Polícia Federal. Apesar de que algumas, ainda serão lembradas mais a frente, dadas suas importâncias.

 Pois bem, diante do vasto “cipoal” legislativo, vamos tentar simplificar, a partir da Lei n. 9.437/1997, momento em que as mudanças passaram a ser mais significativas.

A Lei n. 9.437/1997, desde o início da sua vigência até a sua efetiva revogação, pasmem, não sofreu nenhuma alteração. Na época, ela foi regulamentada pelo Decreto n. 2.222/1997, que fora alterado apenas 2 (duas) vezes.

Lembrando, naquela época, a Lei n. 9.437/1997 já veio com um escopo desarmamentista, porém tal ideal não ganhou muita voz. Eis que, no ordenamento jurídico, nos surge, então, a Lei n. 10.826/2003.

No mesmo período, exsurge também a Lei n. 10.834/2003, que mais tarde vai fundamentar, junto com a Lei n. 10.826/2003, a atual norma que regulamenta os produtos controlados pelo Exército. Mais adianta vamos chegar nela.

A Lei n. 10.826/2003, ainda vigente, já chegou sendo popularmente chamada de “Estatuto do Desarmamento”, porque veio com a finalidade específica de dificultar o acesso, pelo cidadão comum e de bem, às armas de fogo. Mas não só isso, incentivou, mediante uma indenização irrisória e pífia, a entrega das armas de fogo em posse das pessoas de bem, bem como promoveu um referendo sobre o comércio de armas de fogo no Brasil. Enfim, polêmicas à parte, ela permanece até hoje. Desde o início da sua vigência, já sofreu pelo menos 20 (vinte) alterações, sendo muitas delas oriundas de conversões de medidas provisórias.

Para regulamentar a Lei n. 10.826/2003, editou-se o Decreto n. 5.123/2004, com 9 (nove) alterações ao longo de sua vigência, sendo a nona, o início de algumas discussões entre leigos e especialistas no assunto.

Por que a nona alteração ao Decreto n. 5.123/2004 foi a mais polêmica? Vejamos. O nono decreto que alterou o Decreto n. 5.123/2004, o então Decreto n. 9.685/2019, foi editado e publicado com a finalidade de tornar mais objetivo os requisitos para aquisição de arma de fogo no Brasil.

Polêmicas à parte, quatro meses após daquele último decreto, publicou-se o Decreto n. 9.785/2019, revogando os Decretos n. 9.685/2019 e o 5.123/2004, ao passo em que reforçou a objetividade nos requisitos para aquisição de arma de fogo, ampliou o rol de atividades profissionais que teriam direito ao porte de arma de fogo, em razão da função e, como novidade, definiu que armas de fogo de uso permitido ou restrito seriam aferidas pela energia em Joules, a partir do momento em que o projétil sai do cano da arma.

Em pouco menos de um mês, exsurge o Decreto n. 9.797/2019, alterando alguns pontos do Decreto n. 9.785/2019. Mas isso, não durou muito.

Naquele período, segundo a página eletrônica Migalhas (18.6.2019), “A Rede ajuizou inicialmente a ADPF 581 para questionar o decreto 9.785/19. Com a edição do decreto 9.797/19, que alterou pontos da norma anterior, a legenda ajuizou nova ação – ADPF 586 -, na qual afirma que o governo pretende burlar as limitações de acesso às armas contidas no Estatuto do Desarmamento sem a anuência do Congresso Nacional.”.

Passado praticamente um mês, veio ao ordenamento jurídico, então, o Decreto n. 9.844/2019, revogando o Decreto n. 9.785/2019, mas mantendo a objetividade nos requisitos para aquisição de arma de fogo, a ampliação do rol de atividades profissionais que teriam direito ao porte de arma de fogo, em razão da função e deixou a definição das armas de fogo de uso permitido ou restrito, pela aferição da energia em Joules. A modificação foi em um detalhe na norma: evitar que na aferição dos calibres, entrasse os de fuzil, como sendo de uso permitido. Tudo em razão de polêmicas criadas sem fundamento pelo senso comum.

Envolto, ainda, de ameças de novas ações judiciais e críticas das mais diversas, no mesmo dia da publicação do Decreto n. 9.844/2019, este fora revogado e passaram a regulamentar a Lei n. 10.826/2003, os Decretos n. 9.845, 9.846 e 9.847, cada qual com um assunto específico.

Na sequência, poucos meses mais adiante, atualizou-se o chamado “R-105”, com o Decreto 10.030/2019, cujo teor objetiva regulamentar os produtos controlados pelo Exército Brasileiro.

Tendo em vista que no teor daqueles tantos decretos publicados, vinha disposto, em cada um deles, a necessidade do Exército Brasileiro esmiuçar, por meio de portarias, alguns pontos específicos. Nesse sentido, temos de atentar, dentre tantas outras, para as seguintes normas:

a) Portaria n. 1.222 – CMT EB, de 12 de agosto de 2019 – Dispõe sobre parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito e dá outras providências;

b) Portaria n. 118 – COLOG, de 4 de outubro de 2019 – Dispõe sobre a lista de Produtos Controlados pelo Exército e dá outras providências.

c) Portaria n. 136 – COLOG, de 8 de novembro de 2019 – Dispõe sobre o registro, o cadastro e a transferência de armas de fogo do SIGMA e sobre aquisição de armas de fogo, munições e demais Produtos Controlados de competência do Comando do Exército;

d) Portaria n. 150 – COLOG, de 5 de dezembro de 2019 – Dispõe sobre normatização administrativa de atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça.

Temos de trazer também à baila, como não poderia deixar de mencionar, a Instrução Normativa n. 111 – DG/PF, de 31 de janeiro de 2017, fundamentada em dispositivos da Lei n. 10.826/2003 e do, já revogado, Decreto n. 5.123/2004, que estabelece procedimentos para a expedição de comprovante de capacitação técnica para o manuseio de arma de fogo, bem como para o credenciamento e fiscalização de Instrutores de Armamento e Tiro.

Entremeio às tantas polêmicas, entorno do uso de armas de fogo, aqui no Brasil, temos ainda de levar em consideração e ficar atentos aos projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional e as ações judicias que foram demandadas junto ao Poder Judiciário.

Sobre as ações judiciais, diversas foram as tentativas, algumas infrutíferas, de alterar e tornar inconstitucional a Lei n. 10.826/2003. De fato, torná-la totalmente inconstitucional, nunca houve uma ação judicial julgada procedente nesse sentido.

No entanto, os artigos 14, 15 e 21 da Lei n. 10.826/2003 foram julgados inconstitucionais, nos termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.112-1, na época, proposta por alguns partidos políticos e pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil.

Em apertada síntese, naquela ação direta de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser inconstitucional considerar o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e o disparo de arma de fogo como sendo inafiançáveis. Bem, no mesmo processo, também julgou como sendo inconstitucional a insuscetibilidade de liberdade provisória para os crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, comércio ilegal de arma de fogo e o tráfico internacional de arma de fogo.

Há, também, as Ações Direta de Inconstitucionalidade n. 5538 e 5948, ainda não julgadas, mas com decisão de suspensão dos incisos III e IV do artigo 6º da Lei n. 10.826/2003. Ambas ações também são propostas por partidos políticos.

Nesse caso, as ações de inconstitucionalidade tratam sobre a limitação do porte de arma de fogo para os integrantes das Guardas Municipais, levando-se em consideração o número de habitantes do Município. Apenas para destacar, tais dispositivos estão suspensos, possibilitando, portanto, que os integrantes das Guardas Municipais tenham porte de arma de fogo, independentemente do quesito número de habitantes do Município a que pertencem.

Agora, sobre projetos de leis, seria possível escrever muitas linhas e páginas sobre eles e ainda ficar um ou outro de fora. Vamos atentar para um deles, que está tão falado no meio jurídico e tem apenso tantos outros projetos com as mais diversas propostas.

O destaque a ser dado se volta para o Projeto de Lei n. 3722, de 2012, que tramita na Câmara dos Deputados e cuja votação segue para o Plenário daquela Casa Legislativa. Trata-se, no caso, de um projeto que substitui por completo a Lei n. 10.826/2003 e leva o nome de “Estatuto de Controle de Armas de Fogo”.

Em breviário, trata-se de um projeto que amplia a possibilidade de porte de arma de fogo, subdividindo-o em licenças funcionais, pessoais, ruralista, de caça e de atirador desportivo, com regras específicas para cada uma das situações.

O projeto também possibilita que as polícias estaduais, mediante convênio com a Polícia Federal, possam expedir registros de armas de fogo.

Por outro lado, o projeto aumenta algumas penas para as infrações penais de posse e porte ilegais de arma de fogo.

As intenções de mudanças, como visto em alhures, são propostas para todos os lados, desde a máxima proibição, até o amplo e irrestrito acesso às armas de fogo.

O fato é, quem trabalha com armas de fogo, seja qual for a área, deve ficar atento às diversas mudanças legislativas oriundas do Congresso Nacional e os regulamentos e instruções normativas expedidos pelo Exército Brasileiro e pela Polícia Federal, já que, de uma hora para outra, sempre somos surpreendidos com alguma inovação no ordenamento jurídico.

 

FONTE: SITE PORTAL DO TIRO (Autoria: Erasmo Rodrigues Neto, Bacharel em Direito, Especialista em Direito Constitucional, Guarda Municipal de Itajaí/SC)

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